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Artigo 1º da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

Art. 1º da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990