Artigo 1º da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.