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Artigo 1º da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.