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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

São deveres dos servidores públicos civis:

I

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.

II

ser leal às instituições a que servir;

III

observar as normas legais e regulamentares;

IV

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V

atender com presteza:

a

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b

à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c

às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI

levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.

VII

zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

VIII

guardar sigilo sobre assuntos da repartição.

IX

manter conduta compatível com a moralidade pública.

X

ser assíduo e pontual ao serviço.

XI

tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

XII

representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único

A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.

Art. 2º, II da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990