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Artigo 11 da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 11

O processo administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.

Art. 11 da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990