Artigo 11 da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.