Artigo 6º da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, em caso de reincidência.