Artigo 2º, Inciso V, Alínea c da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São deveres dos servidores públicos civis:
I
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.
II
ser leal às instituições a que servir;
III
observar as normas legais e regulamentares;
IV
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
atender com presteza:
a
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
c
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.
VII
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
VIII
guardar sigilo sobre assuntos da repartição.
IX
manter conduta compatível com a moralidade pública.
X
ser assíduo e pontual ao serviço.
XI
tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XII
representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.