Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Internet Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;
apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.
estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.
adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:
divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.
Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.
Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:
notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.
Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.
As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.
O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.
As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.
Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2021