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Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Internet Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º

A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I

chip ;

II

pacote de dados; ou

III

dispositivo de acesso.

§ 2º

O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º

O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I

a disponibilidade orçamentária e financeira;

II

os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III

outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º

O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

I

educação, em todos os níveis de ensino;

II

desenvolvimento regional;

III

transporte e logística;

IV

saúde, em todos os níveis de atenção;

V

agricultura e pecuária;

VI

emprego e empreendedorismo;

VII

políticas sociais;

VIII

turismo, cultura e desporto; e

IX

segurança pública.

Art. 2º

São objetivos do Programa Internet Brasil:

I

viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II

ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III

contribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV

apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I

gerir e coordenar as ações;

II

monitorar e avaliar os resultados;

III

assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV

estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º

Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I

contratos de gestão com organizações sociais;

II

termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III

outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.

§ 2º

É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º

O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 4º

Constituem fontes de recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:

I

dotações orçamentárias da União;

II

contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III

doações públicas ou privadas; e

IV

outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.

§ 1º

Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I

celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II

manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III

adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV

estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:

a

a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b

a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V

divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º

O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.

Art. 6º

Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único

O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.

Art. 7º

Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:

I

notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II

cancelar os benefícios indevidos; e

III

notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º

Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.

§ 2º

Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º

Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.

§ 4º

As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

Art. 8º

O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.

§ 1º

As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.

§ 2º

Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2021