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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

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Art. 7º

Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:

I

notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II

cancelar os benefícios indevidos; e

III

notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º

Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.

§ 2º

Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º

Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.

§ 4º

As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

Art. 7º, §3º da Medida Provisória 1.077 /2021