Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021
Institui o Programa Internet Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo único
O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.