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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

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Art. 6º

Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único

O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.

Art. 6º da Medida Provisória 1.077 /2021