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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.

§ 1º

Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I

celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II

manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III

adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV

estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:

a

a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b

a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V

divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º

O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.

Art. 5º, §1º, V da Medida Provisória 1.077 /2021