Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021
Institui o Programa Internet Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.
§ 1º
Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:
I
celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II
manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III
adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV
estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:
a
a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b
a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V
divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2º
O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.