Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021
Institui o Programa Internet Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1º
A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
I
chip ;
II
pacote de dados; ou
III
dispositivo de acesso.
§ 2º
O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3º
O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I
a disponibilidade orçamentária e financeira;
II
os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III
outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º
O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
I
educação, em todos os níveis de ensino;
II
desenvolvimento regional;
III
transporte e logística;
IV
saúde, em todos os níveis de atenção;
V
agricultura e pecuária;
VI
emprego e empreendedorismo;
VII
políticas sociais;
VIII
turismo, cultura e desporto; e
IX
segurança pública.