Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021
Institui o Programa Internet Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I
gerir e coordenar as ações;
II
monitorar e avaliar os resultados;
III
assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV
estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º
Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
I
contratos de gestão com organizações sociais;
II
termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III
outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.
§ 2º
É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º
O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.