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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º

A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I

chip ;

II

pacote de dados; ou

III

dispositivo de acesso.

§ 2º

O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º

O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I

a disponibilidade orçamentária e financeira;

II

os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III

outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º

O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

I

educação, em todos os níveis de ensino;

II

desenvolvimento regional;

III

transporte e logística;

IV

saúde, em todos os níveis de atenção;

V

agricultura e pecuária;

VI

emprego e empreendedorismo;

VII

políticas sociais;

VIII

turismo, cultura e desporto; e

IX

segurança pública.

Art. 1º, §4º, I da Medida Provisória 1.077 /2021