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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.077 de 7 de dezembro de 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

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Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I

gerir e coordenar as ações;

II

monitorar e avaliar os resultados;

III

assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV

estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º

Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I

contratos de gestão com organizações sociais;

II

termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III

outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.

§ 2º

É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º

O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 1.077 /2021