Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 1981.
DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
Capítulo I
DESTINAÇÃO
A Brigada Militar, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é uma instituição permanente e regular, estruturada, com base na hierarquia e na disciplina, para o desempenho de suas missões constitucionais, regida pela legislação federal pertinente às Polícias Militares e pela legislação estadual supletiva.
Capítulo II
MISSÕES
Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
Atuar de maneira preventiva como força de dissuação em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
Atender a convocação do governo federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
Realizar o serviço de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e bens materiais no local do sinistro, quando confiados ao Estado em razão de Convênio;
Realizar serviços de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral e em casos de catástrofes ou de calamidades públicas;
Prestar assessoramento e cooperação à administração pública estadual e, quando solicitada, à municipal, no que tange à prevenção de incêndios.
Capítulo iii
SUBORDINAÇÃO
A Brigada Militar subordina-se operacionalmente ao Secretário da Segurança Pública, nos termos do Art. 4º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969.
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
ESTRUTURA GERAL
Órgãos de Direção são os que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento das suas missões; acionam, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução; coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Órgãos;
Órgãos de Apoio são os que atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular os Órgãos de Execução, realizando a atividade-meio da Coorporação; atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos Órgãos de Direção;
Órgãos de Execução são os que realizam a atividade-fim da Corporação; cumpre as suas missões ou a sua destinação executando as ordens e diretrizes emanadas do Comando-Geral; são constituídos pelos Comandos de Policiamento e de Bombeiros pela Unidades Operacionais.
Capítulo II
ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES
Organização Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada aos Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução, ou a qualquer outra Unidade Administrativa da Coorporação.
Unidade de Apoio (UAp) é a OPM que tem a seu cargo as atribuições que proporcionam os meios necessários para que as Unidades Operacionais se desincumbam de suas missões.
As UOp são constituídas de um Comandante, elementos de Comando e de frações subordinadas em um número variável e sua Organização pormenorizada consta dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Capítulo III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
DO COMANDANTE GERAL
O Comandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, na forma prescrita pela Legislação Federal.
DO ESTADO MAIOR
O Estado Maior da Brigada Militar é o Órgão de Direção-Geral responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação. É o órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa. Elabora as diretrizes e ordens do Comando e aciona os Órgãos de Direção Setorial e os Órgãos de Execução, no cumprimento de suas missões. Assessora o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.
O Chefe do Estado Maior exerce também funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial de QOPM, do mais alto posto da Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.
O Subchefe do EMBM será um Coronel do QOPM e auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por este Chefe. É o substituto eventual do Chefe do Estado Maior nos impedimentos deste.
DAS DIRETORIAS
As Diretorias constituem os órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de Ensino, de Pessoal, de Saúde, de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Logística.
As Diretorias serão dirigidas por Coronéis PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), exceto a Diretoria de Saúde, que será dirigida por um Coronel PM Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
A Diretoria de Saúde, a critério do Comandante-Geral, poderá ser dirigida excepcionalmente por um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
A Diretoria de Pessoal é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Pessoal, incumbido do planejamento, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a administração do pessoal.
A Diretoria de Ensino é o Órgão de Direção Setorial do sistema de ensino, incumbida do planejamento, da coordenação, da fiscalização e do controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e praças.
A Diretoria de Finanças é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, encarregado dos recebimentos e pagamentos do pessoal, do supervisionamento das atividades financeiras de todos os Órgãos de Corporação, da distribuindo dos recursos orçamentários de acordo com o planejamento prévio, bem como da centralização dos recursos do Fundo BM, formado por economias próprias e regulado pela legislação específica.
A Diretoria de Apoio Logístico é o Órgão de Direção Setorial do Sistema Logístico, encarregado do planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todo o material destinado à Corporação, competindo-lhe a aquisição, suprimento, manutenção e contabilização do mesmo.
A Diretoria da Saúde é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Saúde, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação.
DA AJUDÂNCIA GERAL
A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como uma OPM, bem como certas atividades de pessoal, para a Corporação como um todo.
O Ajudante-Geral será um Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e terá as atribuições de Comandante e ordenador das despesas do Quartel do Comandante-Geral.
DAS COMISSÕES
Eventuais: as designadas pelo Comandante-Geral em caráter temporário para realização de tarefas específicas.
DAS ASSESSORIAS
As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais dos Órgãos de Direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados; podem ser constituídas de elementos civis contratados para a realização de tarefa temporária ou postos a disposição por outros Órgãos governamentais.
Capítulo IV
ÓRGÃOS DE APOIO
Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização de Oficiais e Praças.
Os Órgãos de Apoio de Material subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, à armazenagem e à distribuição de suprimentos e à execução da manutenção de todo o material.
Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.
A subordinação dos Órgãos de Apoio às Diretorias citadas no presente Capítulo refere-se às atividades específicas de Apoio e de Instrução, ficando excluída a subordinação administrativa.
Capítulo V
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Os Órgãos de execução da Brigada Militar são constituídos de Comandos de Unidades Operacionais de duas naturezas:
Os Comandos de Policiamento são escalões intermediários de Comando e terão subordinadas, para efeito de operações e instruções, as Unidades de Polícia Militar sediadas dentro de suas áreas.
O CPC e o CPI serão comandados por Coronéis do Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM) e disporão de Estado-Maior encarregado do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização das atividades Policiais Militares em suas áreas, nos assuntos de sua competência.
Ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) compete exercer as atividades referidas no caput deste artigo na Região Metropolitana de Porto Alegre e disporá de um Centro de Operações Policiais Militares (COPOM).
Ao Comando de Policiamento do Interior (CPI) compete exercer as atividades referidas no caput deste artigo no interior do Estado, a ele se subordinando, para fins de operações e de instrução, os Comandos de Policiamento de Área (CPA); o CPI disporá de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
Os Comandantes do Comando de Policiamento da Capital (CPC) e do Comando de Policiamento do Interior (CPI) são responsáveis, perante o Comando-Geral, pela instrução e pelas operações para a manutenção da ordem pública nas áreas que lhe forem confiadas, no que compete à Brigada Militar e de acordo com diretrizes, ordens e instruções emanadas do Comando-Geral.
Os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Áreas (CPA) são responsáveis, perante o Comandante do CPI, pela instrução e pelas operações para a manutenção da ordem pública, nas áreas que lhe forem confiadas, de forma análoga aos CPC e CPI.
As Unidades Operacionais de Polícia Militar deverão estar aptas a executar, além daqueles em que são especializadas, os demais tipos de policiamento ostensivo.
O Corpo de Bombeiros da Brigada Militar (CB) será constituído de um Comando e de Unidades Operacionais de Bombeiros.
O Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar é o órgão responsável, perante o Comando-Geral, pelo planejamento, controle, coordenação, fiscalização e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate ao fogo e de socorro, busca e salvamento.
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar será um Coronel PM do Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QQPM) e disporá de um Estado-Maior.
O Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar é escalão intermediário de Comando, a ele se subordinando todas as Unidades de Bombeiros Militares para fins de instrução e operações.
As Unidades de Bombeiros Militares são organizações que executam as diferentes missões de Bombeiros da Corporação.
RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS
ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO
O território estadual, em função das necessidades decorrentes das missões de Polícia Militar e das características regionais, será dividido em áreas, atribuídas à responsabilidade dos Comandos de Policiamento de Áreas e das Unidades Operacionais de Polícia Militar.
Cada área de Batalhão ou Regimento será composta de subáreas, atribuídas às Subunidades; as subáreas, por sua vez, compor-se-ão de quarteirões de responsabilidade dos Pelotões de Polícia Militar.
Os quarteirões poderão ser organizados em subquarteirões sob a responsabilidade de um Grupo de Polícia Militar (GpPM).
Os Comandos de Unidades Operacionais, em todo o Estado, e os Comandos de Subunidades e Pelotões, no interior do Estado, deverão ser sediados na área, subárea ou quarteirão de sua responsabilidade.
Cada Unidade Operacional de Polícia Militar terá organização e efetivo estabelecidos em razão das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas ou subáreas de responsabilidade. Assim, um Batalhão ou Regimento, terá de duas a seis Subunidades de Polícia Militar, além dos elementos de Comando e Serviço; uma Subunidade terá de dois a seis Pelotões de Polícia Militar, além dos elementos de Comando e Serviço; um Pelotão de Polícia Militar terá de dois a seis Grupos de Polícia Militar; um Grupo de Polícia Militar será constituído de um 2º ou 3º Sargento PM, um ou dois Cabos PM e de oito a dezesseis Soldados PM.
O BRPv terá estrutura geral semelhante à de um BPM e organização e efetivo em função do número de estradas estaduais confiadas a seu policiamento rodoviário.
O BPChq terá estrutura geral semelhante à de um BPM e organização e efetivo em função de suas missões de contraguerrilha urbana e rural podendo ser empregado em outros tipos de policiamento.
Quando o número de Subunidades necessárias a determinada área ultrapassar a seis, deverá ser realizado o seu desdobramento através da criação de uma nova unidade.
A cada Município que não seja sede de Unidade, Subunidade ou Pelotão PM, corresponderá um Destacamento de Polícia Militar (Dst PM), constituído de GpPM.
Os Distritos Municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um Subdestacamento de Polícia Militar (Sub Dst PM) ou até mesmo um Destacamento de Polícia Militar (Dst PM). O Subdestacamento de Polícia Militar será comandado por um Cabo PM e terá efetivo mínimo de dois Soldados PM.
O efetivo dos Destacamentos de Polícia Militar e os dos Subdestacamentos de Polícia Militar, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, será fixado levando-se em conta as exigências de segurança do Município.
Sempre que as necessidades de policiamento exigirem, poderão ser criados, por proposta do Comandante-Geral ao Governo do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército, novos Comandos de Policiamento.
PESSOAL
Capítulo I
DO PESSOAL
Pessoal da Ativa: A - Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM); Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo: - Oficiais Médicos; - Oficiais Dentistas; - Oficiais Veterinários; - Oficiais Farmacêuticos; Quadro de Oficiais de Administração (QOA). Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). B - Praças, compreendendo: Praças Policiais Militares (Praça PM); Praças Bombeiros Militares (Praças BM).
Pessoal Inativo: Pessoal da reserva remunerada: - Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada; Pessoal Reformado: - Oficiais e Praças reformados.
As normas para a Qualificação Policial Militar das Praças serão estabelecidas em Decreto, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.
A diversificação das Qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar ampla utilização das Praças nela incluídas.
Capítulo ii
DO EFETIVO
O efetivo da Brigada Militar será fixado em lei especial - Lei de Fixação de Efetivo da BM - mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Coorporação e submetidos ao Estado-Maior do Exército, serão aprovados mediante Decreto, observado o previsto na Lei de Fixação do Efetivo.
Capítulo iii
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Brigada Militar observará, no que couber, enquanto não dispuser de Regulamentos próprios, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exercito (R1), o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o Regulamento de Administração do Exército (R3) e o Regulamento de Correspondência do Exército.
Respeitadas as exigências de legislação federal específica, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, de Apoio e de Execução da Brigada Militar far-se-ão mediante Decreto, por proposta do Comandante-Geral, nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado.
Constituem ainda pessoal da Ativa o Quadro Especial de Oficiais (QEO) regido pela Lei nº 6.596, de 18 de setembro de 1973, e o Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng), em extinção, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 6.737, de 25 de setembro de 1974.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.