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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Brigada Militar:

I

Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II

Atuar de maneira preventiva como força de dissuação em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III

Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV

Atender a convocação do governo federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V

Realizar o serviço de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e bens materiais no local do sinistro, quando confiados ao Estado em razão de Convênio;

VI

Realizar serviços de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral e em casos de catástrofes ou de calamidades públicas;

VII

Prestar assessoramento e cooperação à administração pública estadual e, quando solicitada, à municipal, no que tange à prevenção de incêndios.