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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 35

As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I

Batalhão de Polícia Militar (BPM);

II

Regimento de Polícia Montada (RPMon);

III

Batalhão de Polícia de Choque (BPChq);

IV

Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv);

V

Companhia de Polícia Militar Independente (Cia PM Ind).

§ 1º

As Subunidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I

Companhia de Polícia Militar (Cia PM);

II

Esquadrão de Polícia Montada (Esqd PMon);

III

Esquadrão de Polícia de Guarda (Esqd PGda);

IV

Companhia de Polícia de Choque (Cia PChq);

V

Companhia de Polícia Rodoviária (Cia PRv);

VI

Companhia de Comando e Serviço (Cia CSv);

§ 2º

Os Pelotões de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I

Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);

II

Pelotão de Polícia Montada (Pel PMon);

III

Pelotão de Polícia de Guarda (Pel PGda);

IV

Pelotão de Polícia de Choque (Pel PChq);

V

Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel PRv);

VI

Pelotão de Comando e Serviço (Pel CSv).

§ 3º

Os Grupos de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I

Grupo de Polícia Militar (GPM);

II

Grupo de Polícia Montada (GP Mon);

III

Grupo de Polícia de Guarda (GP Gda);

IV

Grupo de Polícia de Choque (GP Chq);

V

Grupo de Polícia Rodoviária (GP Rv);

VI

Grupo de Comando e Serviço (GCSv).