Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As Unidades de Bombeiros Militares são organizações que executam as diferentes missões de Bombeiros da Corporação.
§ 1º
As Unidade de Bombeiros Militares serão do tipo de Grupamento de Incêndio (GI).
§ 2º
As Subunidades de Bombeiros Militares serão dos seguintes tipos:
I
Subgrupamento de Incêndio (SGI);
II
Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS).
§ 3º
As Seções serão dos seguintes tipos:
I
Seção de Combate a Incêndio (SCI);
II
Seção de Busca e Salvamento (SBS);
III
Seção de Comando e Serviços (SCSv).