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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 40

As Unidades de Bombeiros Militares são organizações que executam as diferentes missões de Bombeiros da Corporação.

§ 1º

As Unidade de Bombeiros Militares serão do tipo de Grupamento de Incêndio (GI).

§ 2º

As Subunidades de Bombeiros Militares serão dos seguintes tipos:

I

Subgrupamento de Incêndio (SGI);

II

Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS).

§ 3º

As Seções serão dos seguintes tipos:

I

Seção de Combate a Incêndio (SCI);

II

Seção de Busca e Salvamento (SBS);

III

Seção de Comando e Serviços (SCSv).