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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7556 de 20 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 43

Cada Unidade Operacional de Polícia Militar terá organização e efetivo estabelecidos em razão das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas ou subáreas de responsabilidade. Assim, um Batalhão ou Regimento, terá de duas a seis Subunidades de Polícia Militar, além dos elementos de Comando e Serviço; uma Subunidade terá de dois a seis Pelotões de Polícia Militar, além dos elementos de Comando e Serviço; um Pelotão de Polícia Militar terá de dois a seis Grupos de Polícia Militar; um Grupo de Polícia Militar será constituído de um 2º ou 3º Sargento PM, um ou dois Cabos PM e de oito a dezesseis Soldados PM.

§ 1º

O BRPv terá estrutura geral semelhante à de um BPM e organização e efetivo em função do número de estradas estaduais confiadas a seu policiamento rodoviário.

§ 2º

O BPChq terá estrutura geral semelhante à de um BPM e organização e efetivo em função de suas missões de contraguerrilha urbana e rural podendo ser empregado em outros tipos de policiamento.

§ 3º

Quando o número de Subunidades necessárias a determinada área ultrapassar a seis, deverá ser realizado o seu desdobramento através da criação de uma nova unidade.

§ 4º

As disposições deste artigo serão aplicadas, no que couber, às frações de bombeiros militares.