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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975

Cria, transforma e extingüe cargos no Quadro do Ministério Público, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.


Art. 1º

São criados no Quadro do Ministério Público os cargos abaixo discriminados:

I

na primeira entrância: - um cargo de Promotor Público nas seguintes comarcas: Alvorada, Campo Novo, Casca, General Câmara, Lavras do Sul, Nova Petrópolis, Santa Bárbara do Sul, São José do Norte, São Marcos, Sapiranga, Seberi, Triunfo;

II

na terceira entrância: - um cargo de Promotor Público nas seguintes comarcas: Canoas, Canoas, Cruz Alta, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santo Ângelo, São Leopoldo, Vacaria, Viamão; - três cargos de Promotor Público na comarca de Pelotas;

III

na quarta entrância: - um cargo de Promotor Público junto às Varas Cíveis, com a denominação de 3º Curador do Cível; - três cargos de Promotor Público junto às Varas Cíveis Regionais, com a denominação de 4º, 5º e 6º Curador do Cível; - três cargos de Promotor Público junto às Varas Criminais Regionais, sendo um em cada Vara; - um cargo de Promotor Público junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com a denominação de 2º Curador da Fazenda Pública; - um cargo de Promotor Público junto à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, com a denominação de 3º Curador da Fazenda Pública; - um cargo de Promotor Público junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, com a denominação de 4º Curador da Fazenda Pública; - quatro cargos de Promotor Público Substituto;

IV

na entrância especial: - quatorze cargos de Promotor Público, todos com a denominação de Promotor de Alçada, sendo: - seis junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada; - quatro junto às Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada; - quatro junto às Câmaras Especiais do Tribunal de Alçada.

Art. 2º

São criadas na administração superior do Ministério Público as seguintes funções: - uma de Procurador das Fundações; - três de Coordenador de Promotorias; - uma de Curador das Fundações.

Art. 3º

São transformados os seguintes cargos:

I

de Procurador: - quatro cargos de Procurador da Justiça junto ao Tribunal de Alçada em Procurador da Justiça junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça; - um cargo de Procurador da Justiça junto ao Tribunal da Alçada em Procurador da Justiça, com a denominação de Procurador das Fundações;

II

na comarca de Porto Alegre: - o de Coordenador das Curadorias de Família e Sucessões, em Promotor Público junto às Varas Cíveis, com a denominação de 1º Curador do Cível; - os de Promotor Público, denominados de 2º Promotor, junto às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais, em cargos de Promotor Público junto às 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Criminais, respectivamente: - os de Promotor Público, denominados de 2º Promotor, junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Sucessões, em cargos de Promotor Público junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família e Sucessões respectivamente, com a denominação de 4º, 5º e 6º Curador da Família e Sucessões; - o de Promotor Público, denominado de 2º Promotor, junto à 1ª Vara de Acidentes do Trânsito em cargo de Promotor Público junto à 3ª Vara de Acidentes de Trânsito.

Parágrafo único

É alterada a denominação dos seguintes cargos: - de Promotor Público junto às Varas da Fazenda Pública, para Promotor Público junto à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sendo este o 1º Curador da Fazenda Pública; - de Promotor Curador junto às Varas Cíveis para Promotor Público junto às Varas Cíveis, sendo este 2º Curador do Cível.

Art. 4º

Extinguir-se-á, quando vagar, o cargo de Promotor Público denominado 2º Promotor Público junto à 2ª Vara de Acidentes do Trânsito.

Art. 5º

Os artigos 14, caput; 15; 16, caput; 18; 19; 21, item I, alínea D, nº 1, letras c), d) e e); 25, item I; 33 e 35 da Lei nº 6.535, de 31 de janeiro de 1973 (Lei Orgânica do Ministério Público), têm a sua redação alterada para a que segue: "Art. 14 - O Corregedor será auxiliado por cinco Promotores, escolhidos dentre os de 4ª entrância ou da entrância especial, denominados Adjuntos do Corregedor". "Art. 15 - A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida por um Promotor de 4ª entrância ou da entrância especial, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos e a secretaria dos órgãos colegiados". "Art. 16 - A Assessoria Jurídica do Procurador Geral será integrada por dez Assessores, sendo um Procurador da Justiça e nove Promotores de 4ª entrância ou da entrância especial, todos de sua livre escolha, cabendo-lhes auxiliá-lo em suas atribuições e exercer os encargos previstos em lei ou regulamento". "Art. 18 - Os Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira e atuam perante o Tribunal de Justiça, a Corte de Apelação da Justiça Militar e a Junta Comercial". "Art. 19 - Os Promotores Públicos são órgãos do Ministério Público na 1ª instância da Justiça do Estado. § 1º - Os Promotores Públicos de entrância especial atuam perante o Tribunal de Alçada. § 2º - Salvo disposição em contrário, haverá um Promotor Público: a) junto a cada vara criminal e cada auditoria da Justiça Militar do Estado; b) junto a cada vara cível especializada, ou grupo de varas cíveis não especializadas, com a denominação de Curador". "Art. 21 - ... I - ... d) ... 1 - ... c) O Procurador Assessor, o Procurador das Fundações o Secretário da Procuradoria Geral, os Assessores Jurídicos, os Coordenadores de Promotorias, o Curador das Fundações e os Adjuntos do Corregedor por este indicados. d) Os Procuradores da Justiça junto às Câmaras separadas e grupos cíveis, do Tribunal de Justiça. e) Os Promotores Públicos de entrância especial junto às Câmaras do Tribunal de Alçada". "Art. 25 - São atribuições do Procurador da Justiça: I - Oficiar: 1 - perante às câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça e perante a Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, em todos os feitos, dando parecer e sendo presente aos julgamentos; 2 - perante os grupos cíveis e às câmaras cíveis separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos em que deva intervir o Ministério Público". "Art. 33 - Os Promotores Públicos designados para as funções de Secretário da Procuradoria Geral, Assessor Jurídico do Procurador Geral, Coordenador de Promotorias, Curador das Fundações e Adjunto do Corregedor, não perderão a classificação nas Promotorias de que forem titulares". "Art. 35 - O Ministério Público, com quadro de carreira constituído de 24 cargos de Procurador da Justiça, 14 de Promotor Público de entrância especial, 79 de Promotor Público de 4ª entrância, 94 de Promotor Público de 3ª entrância, 41 de Promotor Público de 2ª entrância e 61 de Promotor Público de 1ª entrância, num total de 313 cargos, tem seus órgãos de atuação distribuídos de acordo com os anexos desta Lei".

Art. 6º

Fica acrescido ao art. 26 da Lei a que se refere o art. anterior o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Ao Promotor Público de entrância especial incumbe oficiar perante as Câmaras do Tribunal de Alçada, em todos os feitos criminais e nos cíveis em que deva intervir o Ministério Público".

Art. 7º

Os artigos 2º; 26, § 1º, e 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, (Estatuto do Ministério Público), passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Procurador Geral da Justiça é o chefe do Ministério Público; os Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira; os Promotores Públicos são classificados em cinco entrâncias, correspondentes às da Organização Judiciária do Estado, constituindo, a primeira, o grau inicial da carreira". "Art. 26 - ... § 1º - A promoção a Procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de merecimento e de antigüidade, dentre os Promotores Públicos de entrância especial". "Art. 68 - Aos Promotores Públicos de 4ª entrância, no exercício, das funções de Secretário da Procuradoria Geral, Assessor Jurídico do Procurador Geral, Coordenador de Promotorias e de Adjunto do Corregedor, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença dos vencimentos básicos de Promotor Público de 4ª entrância e Promotor Público de entrância especial. Ao Promotor Público de entrância especial no exercício dessas mesmas funções, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença dos vencimentos básicos e os de Procurador da Justiça".

Art. 8º

Fica acrescentada à enumeração constante do item I do art. 64 da Lei a que se refere o art. 7º a seguinte letra: "1 - pelo exercício da função de Coordenador de Promotoria".

Art. 9º

Os Promotores Públicos da entrância especial perceberão o vencimento básico de Cr$ 9.599,00.

Art. 10º

As Promotorias Públicas criadas por esta Lei, enquanto não instaladas, não darão direito à percepção da gratificação de substituição.

Art. 11

Para efeito de promoção a Procurador da Justiça, pelo critério de antigüidade, prevalecerá a antigüidade na 4ª entrância, apurada na data inicial de vigência desta Lei.

Art. 12

Pelo período de dois anos, a partir da vigência desta Lei, o Procurador Geral, com a prévia aprovação da Comissão Disciplinar, poderá designar Promotor Público em estágio probatório para exercer suas funções em promotoria vaga de qualquer entrância.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976. QUADRO Nº 1, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA PROCURADORES DA JUSTIÇA Corregedor do Ministério Público ... 1 Assessor do Procurador Geral ... 1 Procurador das Fundações ... 1

I

Junto ao Tribunal de Justiça: Junto às Câmaras Cíveis ... 8 Junto às Câmaras Criminais ... 6 Junto às Câmaras Cíveis Reunidas ... 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas ... 1 Junto às Câmaras Especiais ... 4

II

Junto à Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado e à Junta Comercial ... 1 TOTAL 24 QUADRO Nº 2, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS ENTRÂNCIA ESPECIAL Junto ao Tribunal de Alçada: Junto às Câmaras Cíveis ... 6 Junto às Câmaras Criminais ... 4 Junto às Câmaras Especiais ... 4 TOTAL 14 QUADRO Nº 3, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 4ª ENTRÂNCIA - COMARCA DE PORTO ALEGRE Cargos - Nº Promotor junto à 1ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 2ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 3ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 4ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 5ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 6ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 7ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 8ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 9ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 10ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 11ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 12ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 13ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto à 14ª Vara Criminal ... 1 Promotor junto às Varas Criminais Regionais ... 3 Promotor junto às Varas Cíveis ... 3 Promotor junto às Varas Cíveis Regionais ... 3 Promotor junto à 1ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 2ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 3ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 4ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 5ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 6ª Vara de Família e Sucessões ... 1 Promotor junto à 1ª Vara de Acidentes de Transito ... 1 Promotor junto à 2ª Vara de Acidentes de Trânsito ... 1 Promotor junto à 3ª Vara de Acidentes de Trânsito ... 1 Promotor junto à Vara de Acidentes de Trabalho ... 1 Promotor junto à Vara de Registros Públicos ... 1 Promotor junto à Vara do Júri ... 3 Promotor junto ao Juizado de Menores ... 2 Promotor junto à Vara de Execução Criminais ... 1 Promotor junto à Vara de Falências e Concordatas ... 2 Promotor junto à Justiça Militar do Estado ... 1 Promotor junto à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual ... 1 Promotor junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual ... 1 Promotor junto à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal ... 1 Promotor junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal ... 1 Promotor Público Substituto ... 32 TOTAL 79 QUADRO Nº 4, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 3ª ENTRÂNCIA Nº Comarca Cargo N º 1 Alegrete ... Promotor Público 2 2 Bagé ... Promotor Público 3 3 Bento Gonçalves ... Promotor Público 2 4 Cachoeira do Sul ... Promotor Público 3 5 Camaquã ... Promotor Público 2 6 Canoas ... Promotor Público 5 7 Carazinho ... Promotor Público 2 8 Caxias do Sul ... Promotor Público 4 9 Cruz Alta ... Promotor Público 3 10 Dom Pedrito ... Promotor Público 1 11 Erexim ... Promotor Público 3 12 Gravataí ... Promotor Público 2 13 Ijuí ... Promotor Público 2 14 Lajeado ... Promotor Público 2 15 Montenegro ... Promotor Público 2 16 Novo Hamburgo ... Promotor Público 3 17 Passo Fundo ... Promotor Público 4 18 Pelotas ... Promotor Público 7 19 Rio Grande ... Promotor Público 4 20 Rio Pardo ... Promotor Público 2 21 Santana do Livramento ... Promotor Público 2 22 Santa Cruz do Sul ... Promotor Público 2 23 Santa Maria ... Promotor Público 5 24 Santa Rosa ... Promotor Público 2 25 Santo Ângelo ... Promotor Público 3 26 São Borja ... Promotor Público 2 27 São Gabriel ... Promotor Público 2 28 São Jerônimo ... Promotor Público 2 29 São Leopoldo ... Promotor Público 3 30 São Luiz Gonzaga ... Promotor Público 2 31 Soledade ... Promotor Público 2 32 Uruguaiana ... Público 3 33 Vacaria ... Promotor Público 3 34 Viamão ... Promotor Público 3 TOTAL 94 QUADRO Nº 5, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 2ª ENTRÂNCIA Nº - Comarca - Cargos - Nº 1 Caçapava do Sul ... Promotor Público 1 2 Canguçu ... Promotor Público 1 3 Encantado ... Promotor Público 2 4 Encruzilhada do Sul ... Promotor Público 1 5 Esteio ... Promotor Público 2 6 Estrela ... Promotor Público 1 7 Farroupilha ... Promotor Público 1 8 Frederico Westphalen ... Promotor Público 1 9 Getúlio Vargas ... Promotor Público 1 10 Guaíba ... Promotor Público 1 11 Guaporé ... Promotor Público 1 12 Itaqui ... Promotor Público 1 13 Jaguarão ... Promotor Público 1 14 Júlio de Castilhos ... Promotor Público 1 15 Lagoa Vermelha ... Promotor Público 2 16 Nova Prata ... Promotor Público 1 17 Osório ... Promotor Público 2 18 Palmeira das Missões ... Promotor Público 2 19 Quaraí ... Promotor Público 1 20 Rosário do Sul ... Promotor Público 1 21 Santa Vitória do Palmar ... Promotor Público 1 22 Santiago ... Promotor Público 1 23 Santo Antônio ... Promotor Público 1 24 São Francisco de Paula ... Promotor Público 1 25 São Lourenço do Sul ... Promotor Público 1 26 São Sebastião do Caí ... Promotor Público 1 27 Sarandi ... Promotor Público 1 28 Taquara ... Promotor Público 2 29 Taquari ... Promotor Público 1 30 Torres ... Promotor Público 1 31 Três de Maio ... Promotor Público 1 32 Três Passos ... Promotor Público 2 33 Tupanciretã ... Promotor Público 1 34 Venâncio Aires ... Promotor Público 1 QUADRO Nº 6, ANEXO À LEI Nº 6.969, DE 31.12.75 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 1ª ENTRÂNCIA Nº - Comarca - Cargos - Nº 1 Alvorada ... Promotor Público 1 2 Antônio Prado ... Promotor Público 1 3 Arroio do Meio ... Promotor Público 1 4 Arroio Grande ... Promotor Público 1 5 Bom Jesus ... Promotor Público 1 6 Butiá ... Promotor Público 1 7 Cacequi ... Promotor Público 1 8 Campo Bom ... Promotor Público 1 9 Campo Novo ... Promotor Público 1 10 Candelária ... Promotor Público 1 11 Canela ... Promotor Público 1 12 Casca ... Promotor Público 1 13 Cerro Largo ... Promotor Público 1 14 Criciumal ... Promotor Público 1 15 Espumoso ... Promotor Público 1 16 Estância Velha ... Promotor Público 1 17 Faxinal do Soturno ... Promotor Público 1 18 Flores da Cunha ... Promotor Público 1 19 Garibaldi ... Promotor Público 1 20 Gaurama ... Promotor Público 1 21 General Câmara ... Promotor Público 1 22 Giruá ... Promotor Público 1 23 Gramado ... Promotor Público 1 24 Herval ... Promotor Público 1 25 Horizontina ... Promotor Público 1 26 Ibirubá ... Promotor Público 1 27 Iraí ... Promotor Público 1 28 Jaguari ... Promotor Público 1 29 Lavras do Sul ... Promotor Público 1 30 Marau ... Promotor Público 1 31 Marcelino Ramos ... Promotor Público 1 32 Mostardas ... Promotor Público 1 33 Campo Real ... Promotor Público 1 34 Nonoai ... Promotor Público 1 35 Nova Petrópolis ... Promotor Público 1 36 Panambi ... Promotor Público 1 37 Pedro Osório ... Promotor Público 1 38 Pinheiro Machado ... Promotor Público 1 39 Piratini ... Promotor Público 1 40 Sananduva ... Promotor Público 1 41 Santa Bárbara do Sul ... Promotor Público 1 42 Santo Augusto ... Promotor Público 1 43 Santo Cristo ... Promotor Público 1 44 São Francisco de Assis ... Promotor Público 1 45 São José do Norte ... Promotor Público 1 46 São José do Ouro ... Promotor Público 1 47 São Marcos ... Promotor Público 1 48 São Pedro do Sul ... Promotor Público 1 49 São Sepé ... Promotor Público 1 50 São Vicente do Sul ... Promotor Público 1 51 Sapiranga ... Promotor Público 1 52 Sapucaia do Sul ... Promotor Público 1 53 Seberi ... Promotor Público 1 54 Sobradinho ... Promotor Público 1 55 Tapejara ... Promotor Público 1 56 Tapera ... Promotor Público 1 57 Tapes ... Promotor Público 1 58 Tenente Portela ... Promotor Público 1 59 Tramandaí ... Promotor Público 1 60 Triunfo ... Promotor Público 1 61 Veranópolis ... Promotor Público 1 TOTAL 61


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975