Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975
Cria, transforma e extingüe cargos no Quadro do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados no Quadro do Ministério Público os cargos abaixo discriminados:
I
na primeira entrância: - um cargo de Promotor Público nas seguintes comarcas: Alvorada, Campo Novo, Casca, General Câmara, Lavras do Sul, Nova Petrópolis, Santa Bárbara do Sul, São José do Norte, São Marcos, Sapiranga, Seberi, Triunfo;
II
na terceira entrância: - um cargo de Promotor Público nas seguintes comarcas: Canoas, Canoas, Cruz Alta, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santo Ângelo, São Leopoldo, Vacaria, Viamão; - três cargos de Promotor Público na comarca de Pelotas;
III
na quarta entrância: - um cargo de Promotor Público junto às Varas Cíveis, com a denominação de 3º Curador do Cível; - três cargos de Promotor Público junto às Varas Cíveis Regionais, com a denominação de 4º, 5º e 6º Curador do Cível; - três cargos de Promotor Público junto às Varas Criminais Regionais, sendo um em cada Vara; - um cargo de Promotor Público junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com a denominação de 2º Curador da Fazenda Pública; - um cargo de Promotor Público junto à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, com a denominação de 3º Curador da Fazenda Pública; - um cargo de Promotor Público junto à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, com a denominação de 4º Curador da Fazenda Pública; - quatro cargos de Promotor Público Substituto;
IV
na entrância especial: - quatorze cargos de Promotor Público, todos com a denominação de Promotor de Alçada, sendo: - seis junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada; - quatro junto às Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada; - quatro junto às Câmaras Especiais do Tribunal de Alçada.