Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975
Cria, transforma e extingüe cargos no Quadro do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os artigos 14, caput; 15; 16, caput; 18; 19; 21, item I, alínea D, nº 1, letras c), d) e e); 25, item I; 33 e 35 da Lei nº 6.535, de 31 de janeiro de 1973 (Lei Orgânica do Ministério Público), têm a sua redação alterada para a que segue: "Art. 14 - O Corregedor será auxiliado por cinco Promotores, escolhidos dentre os de 4ª entrância ou da entrância especial, denominados Adjuntos do Corregedor". "Art. 15 - A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida por um Promotor de 4ª entrância ou da entrância especial, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos e a secretaria dos órgãos colegiados". "Art. 16 - A Assessoria Jurídica do Procurador Geral será integrada por dez Assessores, sendo um Procurador da Justiça e nove Promotores de 4ª entrância ou da entrância especial, todos de sua livre escolha, cabendo-lhes auxiliá-lo em suas atribuições e exercer os encargos previstos em lei ou regulamento". "Art. 18 - Os Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira e atuam perante o Tribunal de Justiça, a Corte de Apelação da Justiça Militar e a Junta Comercial". "Art. 19 - Os Promotores Públicos são órgãos do Ministério Público na 1ª instância da Justiça do Estado. § 1º - Os Promotores Públicos de entrância especial atuam perante o Tribunal de Alçada. § 2º - Salvo disposição em contrário, haverá um Promotor Público: a) junto a cada vara criminal e cada auditoria da Justiça Militar do Estado; b) junto a cada vara cível especializada, ou grupo de varas cíveis não especializadas, com a denominação de Curador". "Art. 21 - ... I - ... d) ... 1 - ... c) O Procurador Assessor, o Procurador das Fundações o Secretário da Procuradoria Geral, os Assessores Jurídicos, os Coordenadores de Promotorias, o Curador das Fundações e os Adjuntos do Corregedor por este indicados. d) Os Procuradores da Justiça junto às Câmaras separadas e grupos cíveis, do Tribunal de Justiça. e) Os Promotores Públicos de entrância especial junto às Câmaras do Tribunal de Alçada". "Art. 25 - São atribuições do Procurador da Justiça: I - Oficiar: 1 - perante às câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça e perante a Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, em todos os feitos, dando parecer e sendo presente aos julgamentos; 2 - perante os grupos cíveis e às câmaras cíveis separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos em que deva intervir o Ministério Público". "Art. 33 - Os Promotores Públicos designados para as funções de Secretário da Procuradoria Geral, Assessor Jurídico do Procurador Geral, Coordenador de Promotorias, Curador das Fundações e Adjunto do Corregedor, não perderão a classificação nas Promotorias de que forem titulares". "Art. 35 - O Ministério Público, com quadro de carreira constituído de 24 cargos de Procurador da Justiça, 14 de Promotor Público de entrância especial, 79 de Promotor Público de 4ª entrância, 94 de Promotor Público de 3ª entrância, 41 de Promotor Público de 2ª entrância e 61 de Promotor Público de 1ª entrância, num total de 313 cargos, tem seus órgãos de atuação distribuídos de acordo com os anexos desta Lei".