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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975

Cria, transforma e extingüe cargos no Quadro do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica acrescido ao art. 26 da Lei a que se refere o art. anterior o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Ao Promotor Público de entrância especial incumbe oficiar perante as Câmaras do Tribunal de Alçada, em todos os feitos criminais e nos cíveis em que deva intervir o Ministério Público".

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6969 /1975