JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6969 de 31 de Dezembro de 1975

Cria, transforma e extingüe cargos no Quadro do Ministério Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os artigos 2º; 26, § 1º, e 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, (Estatuto do Ministério Público), passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Procurador Geral da Justiça é o chefe do Ministério Público; os Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira; os Promotores Públicos são classificados em cinco entrâncias, correspondentes às da Organização Judiciária do Estado, constituindo, a primeira, o grau inicial da carreira". "Art. 26 - ... § 1º - A promoção a Procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de merecimento e de antigüidade, dentre os Promotores Públicos de entrância especial". "Art. 68 - Aos Promotores Públicos de 4ª entrância, no exercício, das funções de Secretário da Procuradoria Geral, Assessor Jurídico do Procurador Geral, Coordenador de Promotorias e de Adjunto do Corregedor, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença dos vencimentos básicos de Promotor Público de 4ª entrância e Promotor Público de entrância especial. Ao Promotor Público de entrância especial no exercício dessas mesmas funções, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença dos vencimentos básicos e os de Procurador da Justiça".

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6969 /1975