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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1971.


Art. 1º

São extintos 10 (dez) cargos isolados de Consultor Jurídico dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2º

São criados, nos Serviços Permanentes da Administração da Assembléia Legislativa, 6 (seis) cargos de carreira de Consultor Jurídico assim distribuídos: Classe A - dois cargos; Classe B - dois cargos; Classe C - um cargo; Classe D - um cargo.

Art. 3º

Consideram-se iniciais das Carreiras de Consultor Jurídico os cargos da Classe A, que serão providos na forma da lei.

Art. 4º

Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.

Art. 5º

Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo do exercício efetivo do Consultor Jurídico na Classe a que pertencer e, subsidiariamente, no caso de empate, sucessivamente o tempo de exercício na carreira, no serviço público estadual, no serviço público geral. A promoção por antigüidade recairá no Consultor Jurídico classificado em primeiro lugar segundo esse critério.

Art. 6º

O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 1º

São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis aquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.

§ 2º

São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério jurídico.

Art. 7º

Não poderá ser promovido o Consultor Jurídico que não tenha interstício de um ano de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único

O Consultor Jurídico promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido um ano de efetivo exercício.

Art. 8º

Os vencimentos mensais básicos dos cargos criados pela presente Lei são os seguintes: Classe A - Cr$ 2.200,00 Classe B - Cr$ 2.400,00 Classe C - Cr$ 2.700,00 Classe D - Cr$ 3.000,00

Art. 9º

Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos perceberão uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subsequentes, até o máximo de 5 (cinco) qüinqüênios.

Art. 10º

Os ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico extintos pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Consultor Jurídico, Classe D.

§ 1º

Ficam criados, para tanto, mais cinco cargos de Consultor Jurídico, Classe D.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.)

Art. 11

Os Consultores Jurídicos aposentados terão os respectivos proventos revistos, tomando-se por base os vencimentos fixados na presente Lei.

Parágrafo único

Os proventos dos Consultores Jurídicos que ocupavam cargo isolado por ocasião da aposentadoria serão calculados com base nos vencimentos dos cargos da classe final da carreira criada.

Art. 12

A despesa resultante da execução da presente Lei correrá a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971