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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 4º

Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971