Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa, respeitado o que dispõe o art. 91 da Constituição do Estado.