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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 5º

Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo do exercício efetivo do Consultor Jurídico na Classe a que pertencer e, subsidiariamente, no caso de empate, sucessivamente o tempo de exercício na carreira, no serviço público estadual, no serviço público geral. A promoção por antigüidade recairá no Consultor Jurídico classificado em primeiro lugar segundo esse critério.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971