Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 1º
São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis aquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.
§ 2º
São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério jurídico.