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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 3º

Consideram-se iniciais das Carreiras de Consultor Jurídico os cargos da Classe A, que serão providos na forma da lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971