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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 9º

Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Consultores Jurídicos perceberão uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subsequentes, até o máximo de 5 (cinco) qüinqüênios.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971