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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 10

Os ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico extintos pelo art. 1º serão aproveitados em cargos de Consultor Jurídico, Classe D.

§ 1º

Ficam criados, para tanto, mais cinco cargos de Consultor Jurídico, Classe D.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.)

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971