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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 11

Os Consultores Jurídicos aposentados terão os respectivos proventos revistos, tomando-se por base os vencimentos fixados na presente Lei.

Parágrafo único

Os proventos dos Consultores Jurídicos que ocupavam cargo isolado por ocasião da aposentadoria serão calculados com base nos vencimentos dos cargos da classe final da carreira criada.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971