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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 6º

O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente mediante a consideração de condições principais e secundárias especificadas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 1º

São condições principais as que dizem respeito à atuação do Consultor Jurídico no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis aquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho; interesse; presteza; dedicação; disciplina; urbanidade; espírito de cooperação.

§ 2º

São condições secundárias, entre outras, o desempenho de tarefas relevantes na administração pública, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos, o exercício do magistério jurídico.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6354 /1971