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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6354 de 13 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.


Art. 7º

Não poderá ser promovido o Consultor Jurídico que não tenha interstício de um ano de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único

O Consultor Jurídico promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido um ano de efetivo exercício.