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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

ILDO MENEGHETTI Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1966.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas de terras incorporadas ao patrimônio do Estado, ou que venham a se adquiridas, por compras e desapropriações, com a finalidade de amparar agricultores sem terras, sujeitos a serem desalojados por fôrça de ações judiciais e situadas no território estadual.

Art. 2º

Nos trabalhos de subdivisão e demarcação das glebas referidas no artigo 1º serão observadas as divisas que forem respeitadas presentemente, pelos ocupantes.

Art. 3º

A cada família de agricultor não poderá ser alienada área superior a 50 hectares quando as terras forem próprias para agricultura e a 75 hectares quando forem destinadas ao pastoreio.

§ 1º

Se a área ocupada exceder os limites fixados no artigo, será separado o excesso que constituirá outro lote podendo ser vendido a agricultor sem terra.

§ 2º

Aos agricultores proprietários de pequenas glebas poderão ser vendidas áreas equivalentes a fração suficiente para completar os limites estabelecidos no artigo.

Art. 4º

Os lotes demarcados serão vendidos preferencialmente aos seus ocupantes, mediante contrato de compra e venda, podendo o pagamento ser feito em seis (6) prestações anuais, sem juros.

§ 1º

Considera-se realizado á vista o pagamento que ficar integralizado em 30 dias a contar da data da assinatura do compromisso, sendo feita, neste caso, a redução de 10% no preço.

§ 2º

Quando o pagamento fôr integralizado até um ano da data da assinatura do compromisso a redução será de 8% sôbre o valor do lote; e de 5% sôbre esse valor quando o fôr até dois anos desta data.

Art. 5º

O preço da terra não poderá ser inferior ao estabelecimento para a concessão e terras devolutas do Estado, na mesma região, e nem tampouco ao preço da aquisição feita pelo Estado.

Art. 6º

Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida e respectiva escritura de compra e venda.

Art. 7º

As vendas, de que trata a presente Lei, ficam isentas de qualquer tributo estadual desde que feitas aos ocupantes atuais e não excedam de 25 hectares.

Parágrafo único

Quando a área transferida exceder de 25 hectares, os referidos tirbutos incidirão sobre o excesso.

Art. 8º

(Artigo revogado pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974)

Art. 9º

É atribuida á Divisão de Terras Públicas, do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, a demarcação e discriminação das terras referidas no artigo 1° e a venda dos lotes demarcados independentemente de portaria para cada caso.

Art. 10º

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará á Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda as alienações de terras feitas em conformidade com a presente Lei.

Art. 11

Assesoria Jurídica do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária prestará assistência juridica na execução desta Lei.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966