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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

ILDO MENEGHETTI Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1966.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas de terras incorporadas ao patrimônio do Estado, ou que venham a se adquiridas, por compras e desapropriações, com a finalidade de amparar agricultores sem terras, sujeitos a serem desalojados por fôrça de ações judiciais e situadas no território estadual.

Art. 2º

Nos trabalhos de subdivisão e demarcação das glebas referidas no artigo 1º serão observadas as divisas que forem respeitadas presentemente, pelos ocupantes.

Art. 3º

A cada família de agricultor não poderá ser alienada área superior a 50 hectares quando as terras forem próprias para agricultura e a 75 hectares quando forem destinadas ao pastoreio.

§ 1º

Se a área ocupada exceder os limites fixados no artigo, será separado o excesso que constituirá outro lote podendo ser vendido a agricultor sem terra.

§ 2º

Aos agricultores proprietários de pequenas glebas poderão ser vendidas áreas equivalentes a fração suficiente para completar os limites estabelecidos no artigo.

Art. 4º

Os lotes demarcados serão vendidos preferencialmente aos seus ocupantes, mediante contrato de compra e venda, podendo o pagamento ser feito em seis (6) prestações anuais, sem juros.

§ 1º

Considera-se realizado á vista o pagamento que ficar integralizado em 30 dias a contar da data da assinatura do compromisso, sendo feita, neste caso, a redução de 10% no preço.

§ 2º

Quando o pagamento fôr integralizado até um ano da data da assinatura do compromisso a redução será de 8% sôbre o valor do lote; e de 5% sôbre esse valor quando o fôr até dois anos desta data.

Art. 5º

O preço da terra não poderá ser inferior ao estabelecimento para a concessão e terras devolutas do Estado, na mesma região, e nem tampouco ao preço da aquisição feita pelo Estado.

Art. 6º

Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida e respectiva escritura de compra e venda.

Art. 7º

As vendas, de que trata a presente Lei, ficam isentas de qualquer tributo estadual desde que feitas aos ocupantes atuais e não excedam de 25 hectares.

Parágrafo único

Quando a área transferida exceder de 25 hectares, os referidos tirbutos incidirão sobre o excesso.

Art. 8º

(Artigo revogado pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974)

Art. 9º

É atribuida á Divisão de Terras Públicas, do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, a demarcação e discriminação das terras referidas no artigo 1° e a venda dos lotes demarcados independentemente de portaria para cada caso.

Art. 10

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará á Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda as alienações de terras feitas em conformidade com a presente Lei.

Art. 11

Assesoria Jurídica do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária prestará assistência juridica na execução desta Lei.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.