Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida e respectiva escritura de compra e venda.