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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

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Art. 6º

Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida e respectiva escritura de compra e venda.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5245 /1966