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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.


Art. 5º

O preço da terra não poderá ser inferior ao estabelecimento para a concessão e terras devolutas do Estado, na mesma região, e nem tampouco ao preço da aquisição feita pelo Estado.