Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os lotes demarcados serão vendidos preferencialmente aos seus ocupantes, mediante contrato de compra e venda, podendo o pagamento ser feito em seis (6) prestações anuais, sem juros.
§ 1º
Considera-se realizado á vista o pagamento que ficar integralizado em 30 dias a contar da data da assinatura do compromisso, sendo feita, neste caso, a redução de 10% no preço.
§ 2º
Quando o pagamento fôr integralizado até um ano da data da assinatura do compromisso a redução será de 8% sôbre o valor do lote; e de 5% sôbre esse valor quando o fôr até dois anos desta data.