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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.


Art. 3º

A cada família de agricultor não poderá ser alienada área superior a 50 hectares quando as terras forem próprias para agricultura e a 75 hectares quando forem destinadas ao pastoreio.

§ 1º

Se a área ocupada exceder os limites fixados no artigo, será separado o excesso que constituirá outro lote podendo ser vendido a agricultor sem terra.

§ 2º

Aos agricultores proprietários de pequenas glebas poderão ser vendidas áreas equivalentes a fração suficiente para completar os limites estabelecidos no artigo.