Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos trabalhos de subdivisão e demarcação das glebas referidas no artigo 1º serão observadas as divisas que forem respeitadas presentemente, pelos ocupantes.