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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

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Art. 2º

Nos trabalhos de subdivisão e demarcação das glebas referidas no artigo 1º serão observadas as divisas que forem respeitadas presentemente, pelos ocupantes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5245 /1966