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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas de terras incorporadas ao patrimônio do Estado, ou que venham a se adquiridas, por compras e desapropriações, com a finalidade de amparar agricultores sem terras, sujeitos a serem desalojados por fôrça de ações judiciais e situadas no território estadual.