Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As vendas, de que trata a presente Lei, ficam isentas de qualquer tributo estadual desde que feitas aos ocupantes atuais e não excedam de 25 hectares.
Parágrafo único
Quando a área transferida exceder de 25 hectares, os referidos tirbutos incidirão sobre o excesso.