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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

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Art. 7º

As vendas, de que trata a presente Lei, ficam isentas de qualquer tributo estadual desde que feitas aos ocupantes atuais e não excedam de 25 hectares.

Parágrafo único

Quando a área transferida exceder de 25 hectares, os referidos tirbutos incidirão sobre o excesso.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5245 /1966