Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Artigo revogado pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974)