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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.


Art. 9º

É atribuida á Divisão de Terras Públicas, do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, a demarcação e discriminação das terras referidas no artigo 1° e a venda dos lotes demarcados independentemente de portaria para cada caso.