Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É atribuida á Divisão de Terras Públicas, do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, a demarcação e discriminação das terras referidas no artigo 1° e a venda dos lotes demarcados independentemente de portaria para cada caso.