Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.


Art. 10

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará á Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda as alienações de terras feitas em conformidade com a presente Lei.