Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará á Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda as alienações de terras feitas em conformidade com a presente Lei.