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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

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Art. 10

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará á Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda as alienações de terras feitas em conformidade com a presente Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5245 /1966