Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
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