Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.
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