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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5245 de 15 de Julho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras incorporadas ao patrimônio do Estado.

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Art. 4º

Os lotes demarcados serão vendidos preferencialmente aos seus ocupantes, mediante contrato de compra e venda, podendo o pagamento ser feito em seis (6) prestações anuais, sem juros.

§ 1º

Considera-se realizado á vista o pagamento que ficar integralizado em 30 dias a contar da data da assinatura do compromisso, sendo feita, neste caso, a redução de 10% no preço.

§ 2º

Quando o pagamento fôr integralizado até um ano da data da assinatura do compromisso a redução será de 8% sôbre o valor do lote; e de 5% sôbre esse valor quando o fôr até dois anos desta data.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5245 /1966