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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1952.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1953, fica assegurada aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda a percepção de uma percentagem "pro labore", na base de 0,5%, incidente sobre a arrecadação da receita tributária de impostos do Estado.

Art. 2º

O montante dessa percentagem será distribuído mensalmente entre ao padrão de vencimento de cada um.

Parágrafo único

Não terão direito à percentagem instituída por esta lei os funcionários que estejam adidos ou postos à disposição de outras repartições que não sejam aquelas em que, por lei foram lotados os respectivos cargos.

Art. 3º

Os Cargos de Inspetor que integram a Inspetoria Geral da Fazenda passam a construir o final da carreira das exatorias, regulando-se o seu provimento pelo disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 827, de 21 dezembro de 1949.

Parágrafo único

Somente se verificara o acesso d Exator à Inspetor de Fazenda após o aproveitamento dos candidatos aprovados no último concurso para esse cargo, dentro do prazo de validade.

Art. 4º

É revogado o artigo 12 da Lei nº 827, de 21 de 1949.

Art. 5º

Passarão a ser isolados, de provimento efetivo e de fiança, os cargos de tesoureiros e fieis de tesoureiros dos quadros de exatorias e serão providos por funcionários com estabilidade nos mesmos quadros.

Art. 6º

Os atuais ocupantes dos cargos de tesoureiros e féis de tesoureiros, nomeados em comissão, são considerados efetivos nos cargos, a partir da data em que foram comissionados.

Parágrafo único

Dentro de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei, serão expedidas apostila aos funcionários que tiverem a sua situação consolidade com a presente modificação.

Art. 7º

Os titulares dos cargos especificados no artigo supra só poderão ser substituídos em seus impedimentos, funcionários que gozem de estabilidade funcional nos quadros de exatorias.

Art. 8º

É criada, na tabela do artigo 8º da Lei nº 827, de 21 de dezembro de 1949, a classe "p", com vencimentos mensais de Cr$ 5.600,00(cinco mil seiscentos cruzeiros), na qual são classificados os cargos de que trata artigo terceiro da presente Lei.

Art. 9º

A percentagem de que trata a presente lei é considerada, para todos os efeitos, parte integrante dos vencimentos dos respectivos funcionários.

Parágrafo único

Para o calculo dos preventos da inatividade será tomada a média dos estipêndidos percebidos nos últimos exercícios financeiros encerrado.

Art. 10º

São abolidas para os servidores referidos nesta Lei os abonos provisórios concedidos pela Lei nº 1.470 de 16 de maio de 1951.

Art. 11

Os servidores de que trata o artigo 19, § 1º, da Lei nº 827, de 21-12-1949, continuarão percebendo as diferenças de vencimentos, mas a percentagem ora instituída incidirá somente sobre o vencimento fixo da tabela do artigo 8º da mesma lei.

Art. 12

A despesa resultante desta lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 13

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ENERTOS DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952