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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1951 de 15 de Dezembro de 1952

Assegura aos funcionários das Exatorias e aos Inspetores de Fazenda percentagens "pro labore" sobre a arrecadação, e dá outras providências.


Art. 11

Os servidores de que trata o artigo 19, § 1º, da Lei nº 827, de 21-12-1949, continuarão percebendo as diferenças de vencimentos, mas a percentagem ora instituída incidirá somente sobre o vencimento fixo da tabela do artigo 8º da mesma lei.